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Artigo 12
I - implementar diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil, relacionadas com as ações de resposta aos desastres e de reconstrução;
II - promover, em âmbito nacional, os Planos de Contingência relacionados com o gerenciamento das atividades de Resposta aos Desastres;
III - promover, no âmbito do SINDEC, a implementação dos Programas de Resposta aos Desastres e de Reconstrução;
IV - promover a implementação de Projetos de Mobilização, de Aparelhamento e Apoio Logístico, de Proteção da População contra Riscos de Desastres Focais e de Acidentes com Produtos Químicos, Biológicos e Radiológicos - QBR e de Controle do Transporte de Produtos Perigosos;
V - coordenar, em âmbito nacional, as atividades de proteção da população, relativas ao SIPRON em casos de emergências, relacionados com acidentes nucleares;
VI - promover a organização de estoques estratégicos e prover o suprimento de itens críticos necessários às ações de resposta aos desastres, no âmbito do SINDEC;
VII - representar a Secretaria Nacional de Defesa Civil no Comitê Nacional de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA;
VIII - representar a Secretaria junto à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT/MT, nas reuniões do grupo responsável pela elaboração da regulamentação dos transportes rodoviários e ferroviários de produtos perigosos;
IX - desenvolver a análise técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionadas com as atividades de respostas aos desastres e de reconstrução;
X - analisar as propostas de reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
XI - coordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de respostas aos desastres, em apoio aos órgãos estaduais de articulação do SINDEC; e
XII - coordenar as atividades do PROARCO.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








