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Artigo 13
I - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, especialmente nos aspectos relacionados com a redução de desastres;
II - implementar diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil relacionadas com a redução e a minimização de desastres;
III - promover a implementação de Projetos relacionados com o Desenvolvimento de Recursos Humanos, Desenvolvimento Institucional, Desenvolvimento Científico e Tecnológico, Mudança Cultural, Motivação e Articulação Empresarial, Informação e Estudos Epidemiológicos sobre Desastres e de Monitorização, Alerta e Alarme;
IV - promover, no âmbito do SINDEC, a implementação dos Programas de Prevenção de Desastres e de Preparação para Emergências e Desastres;
V - promover, em âmbito nacional, o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Monitorização e de Previsão de Desastres;
VI - promover, no âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de riscos de desastres e organização de mapas temáticos pertinentes;
VII - promover o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os Sistemas de Defesa Civil de outros países e com as Agências Internacionais que atuam nesta área;
VIII - promover a criação e a implementação de Centros Universitários de Estudos e Pesquisas sobre Desastres, com o objetivo de desenvolver o estudo da sinistrologia nestes Centros;
IX - propor critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, projetos e programas de redução de desastres;
X - secretariar as reuniões do CONDEC;
XI - encaminhar ao CONDEC propostas de critérios para a decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública;
XII - planejar e desenvolver a programação dos cursos de formação de especialistas em Defesa Civil; e
XIII - elaborar manuais técnicos relacionados com a Doutrina Nacional de Defesa Civil e difundi-los no âmbito do SINDEC.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








