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Artigo 14
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a formulação e condução da política nacional de aproveitamento de recursos hídricos, com vistas a reduzir a vulnerabilidade frente a sua escassez;
II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a formulação e condução da política nacional de irrigação e drenagem;
III - elaborar planos e programas para apoiar a execução de obras de infra-estrutura hídrica;
IV - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infra-estrutura hídrica;
V - elaborar e conduzir os programas e ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de recursos hídricos para uso humano;
VI - promover a autogestão e a emancipação de projetos de irrigação;
VII - promover a implementação de programas e projetos de irrigação e sua autonomia administrativa e operacional;
VIII - elaborar e conduzir a implementação de programas complementares e de ordenação territorial, com base no zoneamento ecológico-econômico em áreas hídrica, biotecnológica e ambiental;
IX - promover o desenvolvimento da irrigação privada por meio da coordenação da ação do setor público;
X - promover a capacitação de pessoal em gestão de projetos e obras hídricas e colaborar com os órgãos federais e estaduais competentes na gestão integrada de recursos hídricos;
XI - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infra-estrutura hídrica;
XII - elaborar, negociar e implementar programas e projetos de infra-estrutura hídrica e complementares, financiados com recursos nacionais ou externos;
XIII - implementar acordos internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de cooperação técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua competência; e
XIV - elaborar plano de ação da Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








