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Artigo 15
I - conceber, elaborar, negociar e promover a implementação de programas de infra-estrutura hídrica e complementares, inclusive os financiados com recursos externos, em parceria com organismos internacionais;
II - coordenar tecnicamente a elaboração de projetos, visando a celebração de Acordos de Cooperação Técnica, para apoiar a execução de programas afetos ao Departamento;
III - assessorar a Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica nos assuntos relativos aos programas e projetos especiais, no tocante ao planejamento, execução e avaliação das ações vinculadas ao desenvolvimento sustentável;
IV - elaborar e conduzir a implementação de programas de irrigação e apoiar a organização de usuários de obras hídricas, promovendo a autonomia administrativa e operacional dos projetos;
V - apoiar o desenvolvimento de programas complementares e de ordenamento territorial em áreas hídricas, biotecnológicas e ambientais; e
VI - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos hídricos, colaborando com órgãos federais e estaduais competentes na gestão integrada de recursos hídricos.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








