MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 16 do Decreto nº 3.680/2000




Decretos - 3.680, de 1.12.2000 - 3.680, de 1.12.2000 Publicado no DOU de 4.12.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  Ao Departamento de Projetos e Obras Hídricas compete:

I - elaborar projetos e apoiar a execução de obras de infra-estrutura hídrica, de reservação, abastecimento, irrigação, drenagem, perfuração de poços e de proteção e retificação de canais naturais;

II - coordenar a elaboração de projetos visando a celebração de Acordos de Cooperação Técnica para apoiar a execução de programas afetos ao Departamento;

III - apoiar e acompanhar a implantação, ampliação, recuperação, operação e manutenção de obras de infra-estrutura hídrica;

IV - elaborar e conduzir ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de recursos hídricos;

V - implantar projetos de irrigação e drenagem;

VI - desenvolver estudos para regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infra-estrutura hídrica;

VII - proceder exames prévios e aprovar os projetos técnicos, visando a celebração de convênios com os Estados, Municípios, Distrito Federal e outras instituições;

VIII - efetuar o controle e a supervisão técnica das obras de infra-estrutura hídrica e de irrigação e drenagem que utilizem recursos liberados por meio de convênios;

IX - promover a integração das ações de fortalecimento da infra-estrutura hídrica e de irrigação e drenagem; e

X - supervisionar e acompanhar a implementação das ações relativas a obras de infra-estrutura hídrica e de irrigação e drenagem, executadas pela CODEVASF e DNOCS.


Conteudo atualizado em 09/08/2021