- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 17
I - acompanhar a execução dos convênios e acordos celebrados com os Estados, Municípios, Distrito Federal e outras instituições;
II - coordenar administrativa e financeiramente os Acordos de Cooperação Técnica, celebrados entre o Ministério da Integração Nacional e organismos de cooperação internacionais, para apoiar a execução de programas afetos ao Departamento;
III - proceder exame prévio nos processos de pleitos visando a celebração de convênios e acordos com os Estados, Municípios, Distrito Federal e outras instituições;
IV - elaborar minutas de convênios, acordos e aditivos;
V - coordenar o sistema de informações sobre acompanhamento físico-financeiro de convênios e acordos celebrados com recursos nacionais ou externos;
VI - orientar e dar suporte aos demais departamentos no gerenciamento dos acordos e projetos de cooperação técnica internacional, nos aspectos formais e de execução orçamentária e financeira;
VII - elaborar análises e preparar informações sobre a execução orçamentária, financeira e administrativa dos acordos e projetos; e
VIII - desenvolver critérios, mecanismos e indicadores para monitoramento e avaliação da execução física e financeira dos acordos e projetos.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








