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Artigo 18
I - promover ações de estruturação econômica e de inclusão social, visando o desenvolvimento sustentável;
II - articular os programas e ações da Secretaria com os demais do Plano Plurianual de Investimentos, em consonância com os Eixos Nacionais de Integração e Desenvolvimento;
III - realizar estudos de zoneamento ecológico-econômico e ordenação territorial;
IV - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério, e com os demais órgãos da administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil;
V - realizar parcerias com outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil, inclusive mediante a promoção e apoio à criação e ao funcionamento de entidades e fóruns representativos;
VI - conceber, implementar, acompanhar e avaliar as ações do programa de desenvolvimento social da faixa de fronteira;
VII - negociar e implementar acordos internacionais de cooperação técnica e financeira para a elaboração, implementação e avaliação de programas de sua área de competência; e
VIII - elaborar plano de ação da Secretaria e das propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








