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Art. 18 do Decreto nº 3.680/2000




Decretos - 3.680, de 1.12.2000 - 3.680, de 1.12.2000 Publicado no DOU de 4.12.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  À Secretaria de Programas Regionais Integrados compete planejar e implementar os planos, programas e ações voltados para o desenvolvimento regional e local, integrado e sustentável, de áreas geográficas selecionadas do Território Nacional, no contexto da política de desenvolvimento nacional integrada, e especificamente:

I - promover ações de estruturação econômica e de inclusão social, visando o desenvolvimento sustentável;

II - articular os programas e ações da Secretaria com os demais do Plano Plurianual de Investimentos, em consonância com os Eixos Nacionais de Integração e Desenvolvimento;

III - realizar estudos de zoneamento ecológico-econômico e ordenação territorial;

IV - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério, e com os demais órgãos da administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil;

V - realizar parcerias com outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil, inclusive mediante a promoção e apoio à criação e ao funcionamento de entidades e fóruns representativos;

VI - conceber, implementar, acompanhar e avaliar as ações do programa de desenvolvimento social da faixa de fronteira;

VII - negociar e implementar acordos internacionais de cooperação técnica e financeira para a elaboração, implementação e avaliação de programas de sua área de competência; e

VIII - elaborar plano de ação da Secretaria e das propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.


Conteudo atualizado em 09/08/2021