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Art. 6º do Decreto nº 3.680/2000




Decretos - 3.680, de 1.12.2000 - 3.680, de 1.12.2000 Publicado no DOU de 4.12.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nºs 2.974, de 1o de março de 1999, 3.137, de 13 de agosto de 1999, e o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000.

Brasília, 1 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.2000

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII - defesa civil;

IX - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

X - formulação e condução da política nacional de irrigação;

XI - ordenação territorial; e

XII - obras públicas em faixas de fronteiras.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

1. Departamento de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional;

b) Secretaria Nacional de Defesa Civil:

1. Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;

2. Departamento de Resposta aos Desastres e de Reconstrução; e

3. Departamento de Minimização de Desastres;

c) Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica:

1. Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola;

2. Departamento de Projetos e Obras Hídricas; e

3. Departamento de Acordos e Convênios de Infra-Estrutura Hídrica;

d) Secretaria de Programas Regionais Integrados:

1. Departamento de Planejamento de Programas Regionais Integrados; e

2. Departamento de Implementação de Programas Regionais Integrados;

e) Secretaria Extraordinária do Desenvolvimento do Centro-Oeste:

1. Departamento de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e

2. Departamento de Empreendimentos Produtivos e Ambientais no Centro-Oeste;

III - órgão colegiado:  Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO;

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e

3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS;

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir ao Ministro de Estado na coordenação e supervisão das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas vinculadas; e

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e de Administração, a ela subordinada.

Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e promover a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, Contabilidade, Administração Financeira, Organização e Modernização Administrativa, Recursos da Informação e de Informática, Recursos Humanos e Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar e promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas relativos às atividades de sua área de competência; e

IV - auxiliar o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das ações dos órgãos e entidades do Ministério, com vistas ao cumprimento, acompanhamento e avaliação dos programas estabelecidos em articulação com os responsáveis pela sua execução.

Art. 6º  À Consultoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

Parágrafo único.  A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares


Conteudo atualizado em 09/08/2021