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Artigo 6
Brasília, 1 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII - defesa civil;
IX - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
X - formulação e condução da política nacional de irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixas de fronteiras.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:
1. Departamento de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria Nacional de Defesa Civil:
1. Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;
2. Departamento de Resposta aos Desastres e de Reconstrução; e
3. Departamento de Minimização de Desastres;
c) Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica:
1. Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola;
2. Departamento de Projetos e Obras Hídricas; e
3. Departamento de Acordos e Convênios de Infra-Estrutura Hídrica;
d) Secretaria de Programas Regionais Integrados:
1. Departamento de Planejamento de Programas Regionais Integrados; e
2. Departamento de Implementação de Programas Regionais Integrados;
e) Secretaria Extraordinária do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
1. Departamento de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
2. Departamento de Empreendimentos Produtivos e Ambientais no Centro-Oeste;
III - órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e
3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS;
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;
III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
II - assistir ao Ministro de Estado na coordenação e supervisão das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas vinculadas; e
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e de Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e promover a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, Contabilidade, Administração Financeira, Organização e Modernização Administrativa, Recursos da Informação e de Informática, Recursos Humanos e Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar e promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas relativos às atividades de sua área de competência; e
IV - auxiliar o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das ações dos órgãos e entidades do Ministério, com vistas ao cumprimento, acompanhamento e avaliação dos programas estabelecidos em articulação com os responsáveis pela sua execução.
Art. 6º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 09/08/2021








