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Artigo 7
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada e desenvolvimento regional;
II - coordenar a elaboração e propor planos e programas regionais de desenvolvimento, bem como acompanhar e avaliar sua implementação;
III - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de desenvolvimento;
IV - promover a articulação das políticas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade civil;
V - acompanhar a execução das políticas nacionais de desenvolvimento em âmbito regional e promover sua articulação com os organismos regionais;
VI - acompanhar, analisar e avaliar os aspectos institucionais da execução da política nacional de desenvolvimento regional, propondo, quando necessário, alterações, modificações ou reformulações nas estruturas dos organismos federais atuantes nesta área;
VII - estabelecer diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO e dos Fundos de Investimentos do Nordeste - FINOR, do FINAM, e do FUNRES;
VIII - estabelecer normas para o cumprimento dos programas dos fundos constitucionais de financiamento e dos fundos fiscais de investimentos;
IX - coordenar a análise das propostas e programações orçamentárias anuais dos fundos constitucionais de financiamento e dos fundos fiscais de investimentos, a que se refere o inciso VII;
X - assessorar o Ministro de Estado nos Conselhos Deliberativos da SUDENE, da SUDAM e nos assuntos relativos ao FNE e ao FNO;
XI - assessorar o Ministro de Estado nos Conselhos Deliberativos da SUDENE, da SUDAM, do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES, nos assuntos relativos aos fundos fiscais de investimentos;
XII - avaliar a aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento e dos fundos fiscais de investimentos, a que se refere o inciso VII;
XIII - coordenar, supervisionar e avaliar as ações de ordenamento territorial e zoneamento econômico-ecológico de caráter macrorregional;
XIV - implementar acordos internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de cooperação técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua competência; e
XV - elaborar plano de ação da Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.
Conteudo atualizado em 09/08/2021







