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Artigo 8
I - conduzir o processo de formulação das políticas de integração nacional e desenvolvimento regional e de definição de estratégias de integração das economias regionais;
II - coordenar a elaboração de planos regionais de desenvolvimento;
III - avaliar a execução das políticas de integração nacional e desenvolvimento regional;
IV - conduzir estudos sobre planos e programas regionais de desenvolvimento;
V - desenvolver estudos e acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução das políticas de integração nacional e desenvolvimento regional;
VI - promover a participação institucional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;
VII - promover a articulação, com representantes governamentais do setor privado e da sociedade civil, no que se refere às políticas de integração nacional e desenvolvimento regional;
VIII - realizar estudos, acompanhar e avaliar programas sob a responsabilidade da Secretaria no Plano Plurianual; e
IX - estudar e analisar a compatibilidade e adequabilidade dos critérios e indicadores na aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento, dos fundos fiscais de investimentos e de outros instrumentos financeiros de desenvolvimento regional com as políticas de integração nacional e desenvolvimento regional.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








