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Art. 9º do Decreto nº 3.680/2000




Decretos - 3.680, de 1.12.2000 - 3.680, de 1.12.2000 Publicado no DOU de 4.12.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º  Ao Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional compete:

I - propor as diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento;

II - analisar as programações anuais dos fundos constitucionais de financiamento, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério;

III - acompanhar, analisar e avaliar a aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento;

IV - analisar e opinar sobre os assuntos relativos aos fundos constitucionais de financiamento constantes das pautas de reuniões dos conselhos deliberativos da SUDENE, da SUDAM e do GERES;

V - uniformizar as normas e procedimentos operacionais para os fundos constitucionais de financiamento;

VI - propor as diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos fundos fiscais de investimentos;

VII - analisar as programações anuais dos fundos fiscais de investimento, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério;

VIII - acompanhar, analisar e avaliar a aplicação dos recursos dos fundos fiscais de investimentos;

IX - analisar e opinar sobre os assuntos relativos aos fundos fiscais de investimentos constantes das pautas de reuniões dos conselhos deliberativos da SUDENE, da SUDAM e do GERES;

X - uniformizar as normas e procedimentos operacionais para os fundos fiscais de investimentos; e

XI - coordenar a elaboração de estudos voltados à proposição de alternativas de financiamentos do desenvolvimento regional.


Conteudo atualizado em 09/08/2021