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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Serão lançados no TR ou CR:
I - o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da relação de produtos controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
II - as atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa;
III - a Razão Social da pessoa jurídica e, no caso de pessoa física, o nome do interessado; e
IV - outros dados considerados necessários, a juízo da autoridade militar competente.
§ 1o Nos casos em que forem requeridas e autorizadas modificações de atividades, será impresso novo registro e mantida a mesma numeração.
§ 2º Nos casos de alteração da razão social, será emitido novo registro, mudando-se a numeração.







