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Artigo 46
§ 1o Serão lançados na Apostila:
I - as modificações autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relação de Produtos Controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
II - as mudanças de endereço das pessoas físicas ou jurídicas;
III - as alterações de Apostilas já emitidas;
IV - novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo município;
V - autorização de transporte, de aquisição no mercado interno ou importação de produtos controlados para fins comerciais mediante solicitação do interessado e a critério do Exército; e
VI - outras alterações consideradas necessárias, a juízo da autoridade competente.
§ 2º A Apostila será obrigatoriamente substituída, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver:
I - alteração do espectro de produtos constantes em Apostilas;
II - destruição, extravio ou inservibilidade;
III - alteração de nomenclatura; e
IV - outras hipóteses, a juízo da autoridade competente.








