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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Os responsáveis técnicos pelos diversos ramos da empresa deverão satisfazer aos preceitos legais da regulamentação profissional, decorrentes das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de engenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Química - CRQ e possuir a carteira profissional com especialização no ramo industrial da empresa.
§ 1o No caso de indústrias químicas, de artifícios pirotécnicos, de pólvoras e de explosivos e seus elementos e acessórios, os responsáveis técnicos pelas diversas áreas químicas da empresa deverão obedecer aos preceitos legais da regulamentação profissional do engenheiro químico ou químico industrial, devendo estar inscritos no respectivo CRQ.
§ 2º No caso de fábrica de fogos de artifício de pequeno porte, o responsável poderá ser técnico químico, diplomado por curso técnico de química industrial.








