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Artigo 57
I - se a sua implantação convém aos interesses do país;
II - a qualidade do produto a fabricar, visando salvaguardar o bom nome da indústria nacional;
III - a idoneidade dos interessados, sob o ponto de vista moral, técnico e financeiro;
IV - o cumprimento correto ou não de contratos ou compromissos anteriores; e
V - a possibilidade de produção, também, de material de emprego militar, no caso de fábrica de armas e munições.
§ 1º A concessão de TR para fabricação de produtos controlados, bem como a de posterior apostila que implique na produção de novos tipos ou modelos, só será autorizada após a aprovação de protótipo pela Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, do Exército, onde ficará depositado, após a realização dos testes, como testemunho de prova.
§ 2º Poderão ser concedidas, em caráter excepcional, autorizações provisórias, para exportações, antes da aprovação do protótipo pela SCT, desde que a fábrica produtora apresente o protocolo de entrada de toda a documentação e do material necessário aos testes, naquela Secretaria.
§ 3o Após a concessão do TR ou Apostila, poderão ser retirados um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado, os quais serão remetidos à SCT, para exames complementares e, em caso de discrepância de características entre o protótipo aprovado e os exemplares fabricados, será determinada a correção da produção e apreensão dos produtos já vendidos ou estocados.
§ 4o Os exames complementares a que se refere o parágrafo anterior não implicam cobrança de taxa, com exceção do material necessário aos testes, como munição.
§ 5º A SCT deverá enviar o resultado da avaliação técnica ao D Log.
§ 6o As alterações de tipos de armas e munições e de outros produtos controlados, já aprovados em Relatório Técnico Experimental - RETEX, poderão ser autorizadas pela DFPC, por meio de estudos elaborados com base em critérios de similaridade, desde que essas alterações não afetem a segurança e a confiabilidade do produto.
§ 7º Para a fabricação de protótipos será concedida, pelo D Log, uma autorização provisória nos moldes do Anexo XLIII.








