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Art. 18 do Decreto nº 3.664/2000




Decretos - 3.664, de 17.11.2000 - 3.664, de 17.11.2000 Publicado no DOU de 20.11.2000 Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  A infringência às disposições contidas na Lei no 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, à aplicação, isolada ou cumulativamente, das sanções previstas neste artigo.

        § 1o  O descumprimento de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeita as pessoas físicas habilitadas como classificadores e as pessoas jurídicas credenciadas na forma definida no art. 3o deste Decreto às seguintes sanções administrativas:

        I - advertência;

        II - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

        III - suspensão do credenciamento; e

        IV - cassação ou cancelamento do credenciamento.

        § 2o  O descumprimento de disposições relacionadas com a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e matérias-primas sujeita as pessoas físicas e jurídicas que processam, embalam, distribuam ou comercializem esses produtos às seguintes sanções administrativas:

        I - advertência;

        II - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

        III - suspensão da comercialização do produto;

        IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos; e

        V - interdição do estabelecimento.

        § 3o  Responde isolado ou solidariamente pelas infrações ao disposto neste Decreto, quem lhe der causa ou dela obtiver vantagem.

       
Conteudo atualizado em 10/09/2021