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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Fica o detentor ou responsável pelo produto vegetal, subproduto e resíduos de valor econômico, cuja comercialização foi suspensa ou que se encontra apreendido ou condenado, proibido de movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar, comercializar ou dar outra destinação, no todo ou em parte, sem a permissão expressa da autoridade fiscalizadora.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








