MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 30 do Decreto nº 3.664/2000




Decretos - 3.664, de 17.11.2000 - 3.664, de 17.11.2000 Publicado no DOU de 20.11.2000 Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30.  A interdição do estabelecimento é o ato administrativo que priva qualquer instituição de seu funcionamento, devendo ser aplicada:

        I - de forma temporária:

        a) quando a infração foi cometida acidentalmente;

        b) quando a entidade estiver exercendo atividade de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico sem ser credenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento; e

        c) quando apresentar irregularidades relacionadas com as atividades de classificação, seleção, acondicionamento ou empacotamento de produtos, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico.;

        II - na forma disciplinada no art. 20 deste Decreto:

        a) quando o infrator se recusar a cumprir com as penalidades impostas;

        b) quando o infrator praticar violação contumaz à legislação da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

        c) quando ficar comprovado dolo ou má fé.

        § 1o  A autoridade fiscalizadora estabelecerá exigências a serem cumpridas e fixará o prazo com vistas a desinterdição do estabelecimento interditado temporariamente.

        § 2o  Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos para a pena de interdição segundo a gravidade definida no art. 20 deste Decreto.

       
Conteudo atualizado em 10/09/2021