MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 41 do Decreto nº 3.664/2000




Decretos - 3.664, de 17.11.2000 - 3.664, de 17.11.2000 Publicado no DOU de 20.11.2000 Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.




Artigo 41



Art. 41. São documentos de fiscalização:

        I - Intimação;

        II - Auto de Coleta de Amostra;

        III - Termo de Suspensão da Comercialização do Produto;

        IV - Termo de Suspensão do Credenciamento;

        V - Auto de Infração; e

        VI - Termos de Execução de Julgamento determinando a:

        a) Apreensão de Produto;

        b) Liberação de Produto;

        c) Condenação de Produto;

        d) Destinação de Produto e de Matérias-Primas;

        e) Interdição do Estabelecimento; e

        f) Cassação ou Cancelamento do Credenciamento;

        VII -  Termo de Revelia;

        VIII - Termo Aditivo;

        IX - Notificação.

        § 1o  A Intimação é o instrumento hábil para determinar e orientar a reparação de casos relacionados com adequação de equipamento ou instalação, bem como a solicitação de documentos e outras providencias e deverá:

        I - mencionar expressamente a providência exigida; e

        II - fixar o prazo máximo para cumprimento da determinação, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.

        § 2o  Decorrido o prazo estipulado na intimação sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o Auto de Infração.

        § 3o  O Auto de Coleta de Amostras é o documento hábil para início do trabalho de aferição de qualidade e de conformidade dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.

        § 4o  O Termo de Suspensão da Comercialização do Produto é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 26, e seus incisos, deste Decreto.

        § 5o  O Termo de Suspensão do Credenciamento é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 31 e seus incisos.

        § 6o  O Auto de Infração é o documento hábil para início do processo administrativo de apuração de infrações previstas na Lei no 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes, e será lavrado pela autoridade competente, no ato da constatação de qualquer irregularidade decorrente do descumprimento ou inobservância de exigência legal.

        § 7o  As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator ou quando puderem ser sanadas por meio de Termo Aditivo.

        § 8o  O Termo de Execução de Julgamento é o documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas :

        I - apreensão das matérias primas e produtos;

        II - liberação das matérias primas e produtos;

        III - condenação das matérias primas e produtos;

        IV - destinação das matérias primas e produtos;

        V - interdição do estabelecimento;

        VI - cassação ou cancelamento do credenciamento.

        § 9o  O Termo Aditivo é o documento legal destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos fiscais, assim como para acrescentar informação neles omitida.

        § 10.  A Notificação é o documento hábil para cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas.

        § 11.  O Termo de Revelia é o instrumento que documenta a não apresentação da defesa, dentro do prazo legal.

       
Conteudo atualizado em 10/09/2021