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Artigo 41
I - Intimação;
II - Auto de Coleta de Amostra;
III - Termo de Suspensão da Comercialização do Produto;
IV - Termo de Suspensão do Credenciamento;
V - Auto de Infração; e
VI - Termos de Execução de Julgamento determinando a:
a) Apreensão de Produto;
b) Liberação de Produto;
c) Condenação de Produto;
d) Destinação de Produto e de Matérias-Primas;
e) Interdição do Estabelecimento; e
f) Cassação ou Cancelamento do Credenciamento;
VII - Termo de Revelia;
VIII - Termo Aditivo;
IX - Notificação.
§ 1o A Intimação é o instrumento hábil para determinar e orientar a reparação de casos relacionados com adequação de equipamento ou instalação, bem como a solicitação de documentos e outras providencias e deverá:
I - mencionar expressamente a providência exigida; e
II - fixar o prazo máximo para cumprimento da determinação, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.
§ 2o Decorrido o prazo estipulado na intimação sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o Auto de Infração.
§ 3o O Auto de Coleta de Amostras é o documento hábil para início do trabalho de aferição de qualidade e de conformidade dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 4o O Termo de Suspensão da Comercialização do Produto é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 26, e seus incisos, deste Decreto.
§ 5o O Termo de Suspensão do Credenciamento é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 31 e seus incisos.
§ 6o O Auto de Infração é o documento hábil para início do processo administrativo de apuração de infrações previstas na Lei no 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes, e será lavrado pela autoridade competente, no ato da constatação de qualquer irregularidade decorrente do descumprimento ou inobservância de exigência legal.
§ 7o As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator ou quando puderem ser sanadas por meio de Termo Aditivo.
§ 8o O Termo de Execução de Julgamento é o documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas :
I - apreensão das matérias primas e produtos;
II - liberação das matérias primas e produtos;
III - condenação das matérias primas e produtos;
IV - destinação das matérias primas e produtos;
V - interdição do estabelecimento;
VI - cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 9o O Termo Aditivo é o documento legal destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos fiscais, assim como para acrescentar informação neles omitida.
§ 10. A Notificação é o documento hábil para cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas.
§ 11. O Termo de Revelia é o instrumento que documenta a não apresentação da defesa, dentro do prazo legal.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








