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Art. 42 do Decreto nº 3.664/2000




Decretos - 3.664, de 17.11.2000 - 3.664, de 17.11.2000 Publicado no DOU de 20.11.2000 Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.




Artigo 42



Art. 42.  A forma, os modelos e procedimentos relativos aos documentos citados no artigo anterior e os critérios, as exigências e a operacionalização da fiscalização serão definidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo específico, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.

        Art. 43.  Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto, em assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.

        Art. 44.  Quando o infrator, seu mandatário ou preposto, não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, tendo os mesmos efeitos de cientificação da notificação.

        Art. 45.  Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

        Art. 46.  Prescrevem em cinco anos as ações punitivas decorrentes deste Decreto, contados da data da prática da infração.

    CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 47.  O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os emolumentos devidos em razão da classificação obrigatória de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando da importação, do credenciamento inicial e suas atualizações e demais serviços por ele prestados.

        Art. 48.  Os emolumentos devidos em razão do serviço de classificação obrigatória dos produtos destinados diretamente à alimentação humana e nas compras e vendas do Poder Público serão livremente pactuados entre as partes contratantes.

        Art. 49.  As pessoas jurídicas credenciadas para a execução da classificação ficam obrigadas a dar publicidade aos seus preços de classificação, discriminando os diferentes valores por produto, regiões, safras, tamanhos de lotes e outras eventuais características.

        Parágrafo único.  A publicidade de que trata este artigo poderá ser feita por meio da disponibilização da lista de preços na página da entidade na Internet, publicação em periódico de grande circulação em sua área de atuação ou envio de correspondência diretamente aos interessados.

        Art. 50.  O Ministério da Agricultura e do Abastecimento editará normas específicas e simplificadas para os produtos vegetais perecíveis destinados diretamente à alimentação humana.

        Art. 51.  O Ministério da Agricultura e do Abastecimento editará normas específicas, complementares ao disposto neste Decreto.

        Art. 52.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

        Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 54. Fica revogado o Decreto no 82.110, de 14 de agosto de 1978.

        Brasília, 17 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.2000


Conteudo atualizado em 10/09/2021