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Art. 2º do Decreto nº 3.661/2000




Decretos - 3.661, de 14.11.2000 - 3.661, de 14.11.2000 Publicado no DOU de 16.11.2000 Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais de Abastecimento do Amazonas S. A. – CEASA/AM.




Artigo 2



Art. 2o  As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização – FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.


Conteudo atualizado em 12/05/2022