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Artigo 14
I - cinqüenta e três e meio por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos sobre a premiação;
II - vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação, administração e divulgação;
III - sete por cento para as entidades desportivas;
IV - quatro e meio por cento para a União; e
V - sete por cento para a CAIXA.
§ 1o Os percentuais para a premiação na modalidade de bingo e linha nos jogos de bingo permanente serão definidos livremente no âmbito da entidade promotora, sendo destinado o percentual de até oito por cento para o pagamento de acumulado, extra bingo e reserva.
§ 2o O valor destinado à premiação na modalidade de bingo eventual será calculado de acordo com a previsão de vendas, referida no inciso III do art. 5o deste Decreto.
§ 3o O pagamento de prêmio acumulado somente é permitido no jogo de bingo permanente.
§ 4o Os recursos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão destinados ao fomento do esporte e turismo.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








