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Art. 4º do Decreto nº 3.648/2000




Decretos - 3.648, de 30.10.2000 - 3.648, de 30.10.2000 Publicado no DOU de 31.10.2000 Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º  O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º  O Comandante do Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)


Conteudo atualizado em 18/06/2021