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Art. 2º do Decreto nº 3.644/2000




Decretos - 3.644, de 30.10.2000 - 3.644, de 30.10.2000 Publicado no DOU de 31.10.2000 Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.




Artigo 2



Art. 2º  A reversão dar-se-á:

I - quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º  Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.

§ 2º  A reversão de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que:

a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação;

b) estável quando na atividade; e

c) haja cargo vago.


Conteudo atualizado em 28/03/2022