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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 05/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4 o A RNDH terá como subsistemas:
I - Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA;
II - Rede Nacional de Informações para Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - RECRIA;
III - Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência; e
IV - Sistema Nacional de Informação para a Gestão Integrada em Direitos Humanos.
Parágrafo único. Outros sistemas desenvolvidos pelo Poder Público e por organizações da sociedade civil poderão integrar a RNDH, desde que autorizados pelo órgão ou entidade por eles responsáveis.
Conteudo atualizado em 05/12/2021








