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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 05/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5 o A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá prestar assistência técnica às instituições que integrarem a RNDH, visando a sua auto-sustentabilidade e à complementaridade e integração das ações, objetivando:
I - fortalecimento institucional mediante incremento da capacidade gerencial, operacional e tecnológica das entidades;
II - melhoria da qualidade e da oferta dos serviços prestados, com redução de custos e implementação de sistemas de informação; e
III - capacitação em elaboração, implementação e monitoramento de projetos.
Conteudo atualizado em 05/12/2021








