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Artigo 1
I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário no âmbito dos Comandos militares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças;
II - os previstos em leis ou decretos, para exercício na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo Federal;
III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar, tanto federal como estadual;
IV - os fixados em leis ou decretos para exercício por militares junto a organismos internacionais, no País ou no estrangeiro;
V - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais (ONU e OEA);
VI - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;
VII - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União.
VIII - os previstos para militares do Exército Brasileiro colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o Quadro de Pessoal daquela empresa. (Incluído pelo Decreto nº 5.792, de 2006)
IX - o exercício de cargo ou função no Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores. (Incluído pelo Decreto nº 6.788, de 2009).
X - o exercício de cargo ou função na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2010).
Parágrafo único. Os militares que forem designados para freqüentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro, também são considerados no exercício de função militar.







