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Artigo 2
Brasília, 4 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.2000
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Vigésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art. 1º A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1º de agosto de 2000 e 31 de agosto de 2000, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria.
Art. 2º A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1º de agosto de 2000 e 31 de agosto de 2000, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI-SH 8703 e 8704, para unidades de até 4.000Kg de peso bruto total.
Conteudo atualizado em 14/06/2022








