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Artigo 3
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Art. 3º As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo e Vigésimo Oitavo Protocolos Adicionas, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de julho de 2000, poderão ser aproveitadas no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de agosto de 2000, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.
Conteudo atualizado em 14/06/2022








