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Artigo 4
Art. 5º A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 2, será de 25%.
Art. 6º O presente Protocolo vigorará de 1º de agosto de 2000 até 31 de agosto de 2000.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
José Rodolfo/Talice







