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Artigo 5
Parágrafo único. O IBAMA poderá designar pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-lo no desempenho da função de Autoridade Científica.
Art. 5o Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra “b” do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ. (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)
Parágrafo único. As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função. (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)
Conteudo atualizado em 27/06/2021








