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Art. 5º do Decreto nº 3.607/2000




Decretos - 3.607, de 21.9.2000 - 3.607, de 21.9.2000 Publicado no DOU de 22.9.2000 Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra "b" do artigo IX da Convenção, o IBAMA e suas respectivas unidades especializadas em recursos naturais.

Parágrafo único.  O IBAMA poderá designar pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-lo no desempenho da função de Autoridade Científica.       

Art. 5o  Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra “b” do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)

Parágrafo único.  As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)


Conteudo atualizado em 27/06/2021