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Art. 6º do Decreto nº 3.607/2000




Decretos - 3.607, de 21.9.2000 - 3.607, de 21.9.2000 Publicado no DOU de 22.9.2000 Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Caberá à Autoridade Científica, além das atribuições previstas no Capítulo II:

Art. 6o  Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II:     (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)

I - informar à Autoridade Administrativa as variações relevantes do status populacional das espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES, com o objetivo de propor a elaboração de planos de manejo;

II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo das espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelo IBAMA; e

II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e     (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)

III - assessorar a Autoridade Administrativa a respeito do destino provisório ou definitivo dos espécimes interditados, apreendidos ou confiscados.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES

Seção I

Das Espécies Integrantes do Anexo I da CITES


Conteudo atualizado em 27/06/2021