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Art. 8º do Decreto nº 3.607/2000




Decretos - 3.607, de 21.9.2000 - 3.607, de 21.9.2000 Publicado no DOU de 22.9.2000 Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  As espécies incluídas no Anexo II da CITES são aquelas que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito a regulamentação rigorosa, podendo ser autorizada a sua comercialização, pela Autoridade Administrativa, mediante a concessão de Licença ou emissão de Certificado.

§ 1o  Para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que será concedida somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:

I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; e

II - verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos ao espécime e se é legal sua aquisição.

§ 2o  As Licenças emitidas, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, serão acompanhadas e controladas pela Autoridade Científica, que deverá comunicar à Autoridade Administrativa a necessidade da adoção de medidas, visando limitar a concessão de Licenças de exportação.

§ 3o  Para reexportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou de Certificado de reexportação, que será concedido somente uma vez, após a verificação, pela Autoridade Administrativa, se a importação foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção e se a forma de transporte não causará danos ao espécime.

§ 4o  Para a introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão de Certificado, precedido do atendimento dos seguintes requisitos e procedimentos:

I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a introdução não prejudicará a sobrevivência da espécie;

II - verificação, pela Autoridade Administrativa, que não será causado dano ao espécime; e

III - o Certificado poderá ser fornecido somente uma vez ou por períodos que não excedam um ano, observado o limite pré-determinado pelas Autoridades Científicas.


Conteudo atualizado em 27/06/2021