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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 27/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o A autorização para a importação de espécimes de espécies incluídas no Anexo II da CITES, será condicionada à apresentação, pelo interessado, da Licença de exportação ou Certificado CITES de reexportação.
§ 1o A Autoridade Administrativa poderá estabelecer cotas de importação para os espécimes de espécies incluídas no Anexo II da CITES.
§ 2o No caso de serem estabelecidas as cotas previstas no parágrafo anterior, as Licenças CITES de importação somente poderão ser concedidas por um período não superior a seis meses, ficando o importador isento de apresentar, previamente, a Licença de exportação citada no caput deste artigo.
Seção III
Das Espécies Integrantes do Anexo III da CITES
Conteudo atualizado em 27/06/2021








