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Art. 20 do Decreto nº 3.604/2000




Decretos - 3.604, de 20.9.2000 - 3.604, de 20.9.2000 Publicado no DOU de 21.9.2000 Aprova a consolidação do Estatuto da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.




Artigo 20



Art. 20.  Compete à Diretoria Executiva:

I - praticar os atos de gestão da CODEVASF;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;

III - autorizar a locação de bens patrimoniais a terceiros e de bens de terceiros para uso da CODEVASF;

IV - aprovar os regimentos internos dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da CODEVASF;

V - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes ou contratos, que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a CODEVASF;

VI - colocar à disposição do Conselho Fiscal os documentos previstos no § 1o do art. 163 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - apreciar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras e a proposta de destinação do lucro, submetendo-os ao Conselho de Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

VIII - aprovar a execução, pela CODEVASF, de atividades necessárias à operacionalização de programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem realizar;

IX - aprovar valores e autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, de valores correspondentes até cinco por cento do capital social;

X - apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da sua decisão; e

XI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento.


Conteudo atualizado em 10/06/2021