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Artigo 20
I - praticar os atos de gestão da CODEVASF;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III - autorizar a locação de bens patrimoniais a terceiros e de bens de terceiros para uso da CODEVASF;
IV - aprovar os regimentos internos dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da CODEVASF;
V - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes ou contratos, que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a CODEVASF;
VI - colocar à disposição do Conselho Fiscal os documentos previstos no § 1o do art. 163 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII - apreciar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras e a proposta de destinação do lucro, submetendo-os ao Conselho de Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
VIII - aprovar a execução, pela CODEVASF, de atividades necessárias à operacionalização de programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem realizar;
IX - aprovar valores e autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, de valores correspondentes até cinco por cento do capital social;
X - apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da sua decisão; e
XI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento.







