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Artigo 28
I - multa, baseada nos lucros obtidos com a prática infrativa, no faturamento bruto ou nos ativos envolvidos, a qual reverterá a favor do órgão nacional de aplicação do Estado Parte em cujo território estiver domiciliada a parte infratora;
II - proibição de participar de regimes de compras públicas em quaisquer dos Estados Partes, pelo prazo que determinar;
III - proibição de contratar com instituições financeiras públicas de quaisquer dos Estados Partes, pelo prazo que determinar.
§ 1º O Comitê de Defesa da Concorrência, ad referendum da Comissão de Comércio do MERCOSUL, poderá ainda recomendar às autoridades competentes dos Estados Partes que não concedam ao infrator incentivos de qualquer natureza ou facilidades de pagamento de suas obrigações de natureza tributária.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão levadas a efeito pelo órgão nacional de aplicação do Estado Parte em cujo território estiver domiciliada a parte infratora.
Conteudo atualizado em 19/06/2021








