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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 19/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Para a gradação das sanções estabelecidas no presente Protocolo, considerar-se-ão a gravidade dos fatos e o nível dos danos causados à concorrência no âmbito do MERCOSUL.
CAPÍTULO VIII
Da Cooperação
Conteudo atualizado em 19/06/2021








