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Art. 14 do Decreto nº 3.591/2000




Decretos - 3.591, de 6.9.2000 - 3.591, de 6.9.2000 Publicado no DOU de 8.9.2000 Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  As entidades da Administração Pública Federal indireta, bem assim os serviços sociais autônomos, deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.

Art. 14.  As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.                (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

Parágrafo único.  No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de auditoria interna, deverá constar do ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.


Conteudo atualizado em 30/05/2021