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Artigo 6
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Agência Espacial Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes competências:
I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;
II - propor a atualização da PNDAE e as diretrizes para a sua consecução;
III - elaborar e atualizar o Programa Nacional de Atividades Espaciais PNAE e as respectivas propostas orçamentárias;
V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar a sua execução, ouvido o MCT;
VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, ouvido o MCT;
VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;
IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;
X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;
XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;
XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e
XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.
§ 1º A AEB atua como órgão central do Sistema Nacional de Atividades Espaciais - SNAE, referido no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994.
§ 2º Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A AEB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de deliberação superior:
a) Presidência; e
b) Conselho Superior;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria; e
b) Diretoria de Administração e Planejamento;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Cooperação Internacional;
b) Diretoria de Normatização e Licenciamento;
c) Diretoria de Política Espacial e Programação; e
d) Diretoria de Projetos Espaciais.
Parágrafo único. A AEB será administrada por um Presidente, um Diretor-Geral e por cinco Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Dos Órgãos de Deliberação Superior
Art. 3º À Presidência, órgão superior de direção da AEB, compete coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.
Art. 4º Ao Conselho Superior compete:
I - apreciar propostas de atualização da PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - deliberar sobre as diretrizes para execução da PNDAE aprovada pelo Presidente da República;
III - atuar na elaboração do PNAE, bem como de suas atualizações, e apreciar anualmente seu relatório de execução;
IV - atuar na elaboração da proposta orçamentária anual da AEB;
V - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do SNAE;
VI - apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;
VII - propor subsídios para a definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros internacionais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;
VIII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;
IX - opinar sobre projetos de leis, propostas de decretos e de outros instrumentos legais, relativos às atividades espaciais; e
X - deliberar sobre outras matérias.
Art. 5º O Conselho Superior tem a seguinte composição:
I - o Presidente da AEB, como seu Presidente;
II - o Diretor-Geral;
III - um representante e respectivo suplente dos seguintes Ministérios:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) das Comunicações;
d) da Defesa;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) da Educação;
g) da Fazenda;
h) da Integração Nacional;
i) do Meio Ambiente;
j) de Minas e Energia;
l) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
m) das Relações Exteriores; e
n) dos Transportes.
IV - um representante da comunidade científica e um do setor industrial e respectivos suplentes, envolvidos com a área espacial, designados pelo Presidente da República com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 1º Os representantes mencionados no inciso III deste artigo serão indicados pelos respectivos Ministérios.
§ 2º Os representantes mencionados no inciso IV deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Presidente da AEB.
Art. 5º O Conselho Superior tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.140, de 2002)
I - Presidente da AEB, como seu Presidente;
II - Diretor-Geral;
III - um representante e respectivo suplente dos Ministérios:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) das Comunicações;
d) da Defesa;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) da Educação;
g) da Fazenda;
h) do Meio Ambiente;
i) de Minas e Energia;
j) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
l) das Relações Exteriores;
IV - um representante e respectivo suplente:
a) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
b) do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
c) do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
d) do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
e) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
f) da Financiadora de Estudos e Projetos.
V - um representante da comunidade científica e um do setor industrial, e respectivos suplentes, envolvidos com a área espacial, designados pelo Presidente da República com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 1º Os representantes mencionados nos incisos III e IV deste artigo serão indicados pelos respectivos Ministros e dirigentes dos órgãos representados e designados pelo Presidente da República.
§ 2º Os representantes mencionados no inciso V deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Presidente da AEB." (NR)
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da AEB em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social;
III - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da AEB; e
IV - acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico da AEB no Congresso Nacional.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








