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Art. 6º do Decreto nº 3.566/2000




Decretos - 3.566, de 17.8.2000 - 3.566, de 17.8.2000 Publicado no DOU de 18.8.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência Espacial Brasileira-AEB, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º   Ficam revogados o Decreto nº 1.329, de 6 de dezembro de 1994; o Anexo XXXIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Decreto nº 2.130, de 20 de janeiro de 1997.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2000

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA

AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º   A Agência Espacial Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes competências:

I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;

II - propor a atualização da PNDAE e as diretrizes para a sua consecução;

III - elaborar e atualizar o Programa Nacional de Atividades Espaciais – PNAE e as respectivas propostas orçamentárias;

IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar a sua execução, ouvido o MCT;

VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, ouvido o MCT;

VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;

VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;

IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;

X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;

XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;

XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e na produção de bens;

XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e

XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.

§ 1º  A AEB atua como órgão central do Sistema Nacional de Atividades Espaciais - SNAE, referido no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994.

§ 2º  Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º   A AEB tem a seguinte estrutura organizacional:

I -  órgãos de deliberação superior:

a) Presidência; e

b) Conselho Superior;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria Jurídica;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria; e

b) Diretoria de Administração e Planejamento;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Cooperação Internacional;

b) Diretoria de Normatização e Licenciamento;

c) Diretoria de Política Espacial e Programação; e

d) Diretoria de Projetos Espaciais.

Parágrafo único.  A AEB será administrada por um Presidente, um Diretor-Geral e por cinco Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Deliberação Superior

Art. 3º   À Presidência, órgão superior de direção da AEB, compete coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.

Art. 4º   Ao Conselho Superior compete:

I - apreciar propostas de atualização da PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - deliberar sobre as diretrizes para execução da PNDAE aprovada pelo Presidente da República;

III - atuar na elaboração do PNAE, bem como de suas atualizações, e apreciar anualmente seu relatório de execução;

IV - atuar na elaboração da proposta orçamentária anual da AEB;

V - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do SNAE;

VI - apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;

VII - propor subsídios para a definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros internacionais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;

VIII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;

IX - opinar sobre projetos de leis, propostas de decretos e de outros instrumentos legais, relativos às atividades espaciais; e

X - deliberar sobre outras matérias.

Art. 5º   O Conselho Superior tem a seguinte composição:
I - o Presidente da AEB, como seu Presidente;
II - o Diretor-Geral;
III - um representante e respectivo suplente dos seguintes Ministérios:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) das Comunicações;
d) da Defesa;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) da Educação;
g) da Fazenda;
h) da Integração Nacional;
i) do Meio Ambiente;
j) de Minas e Energia;
l) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
m) das Relações Exteriores; e
n) dos Transportes.
IV - um representante da comunidade científica e um do setor industrial e respectivos suplentes, envolvidos com a área espacial, designados pelo Presidente da República com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 1º   Os representantes mencionados no inciso III deste artigo serão indicados pelos respectivos Ministérios.
§ 2º   Os representantes mencionados no inciso IV deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Presidente da AEB.

Art. 5º  O Conselho Superior tem a seguinte composição:  (Redação dada pelo Decreto nº  4.140, de 2002)

I - Presidente da AEB, como seu Presidente;

II - Diretor-Geral;

III - um representante e respectivo suplente dos Ministérios:

a) da Ciência e Tecnologia;

b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) das Comunicações;

d) da Defesa;

e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) da Educação;

g) da Fazenda;

h) do Meio Ambiente;

i) de Minas e Energia;

j) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

l) das Relações Exteriores;

IV - um representante e respectivo suplente:

a) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

b) do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

c) do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

d) do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

e) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

f) da Financiadora de Estudos e Projetos.

V - um representante da comunidade científica e um do setor industrial, e respectivos suplentes, envolvidos com a área espacial, designados pelo Presidente da República com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

§ 1º  Os representantes mencionados nos incisos III e IV deste artigo serão indicados pelos respectivos Ministros e dirigentes dos órgãos representados e designados pelo Presidente da República.

§ 2º  Os representantes mencionados no inciso V deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Presidente da AEB." (NR)

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 6º   Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da AEB em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social;

III -  providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da AEB; e

IV - acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico da AEB no Congresso Nacional.


Conteudo atualizado em 18/05/2021