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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Compete ao Conselho:
I - estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II - propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;
III - aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;
IV - promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;
V - aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e
VI - estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.








