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Artigo 3
I - o Ministro de Estado da Defesa;
II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - o Comandante da Aeronáutica.
Art. 3º São membros do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2001)
I - o Ministro de Estado da Defesa;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
VI - o Comandante da Aeronáutica.
Art. 3o São membros do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
I - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
V - o Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.165, de 2007)
VIII - o Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 5.419, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 6.165, de 2007)
Art. 3o São membros do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
I - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IV - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
V - o Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
VIII - o Ministro de Estado da Justiça; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VIII - o Ministro de Estado da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.970, de 2009).
VIII - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IX - o Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IX - o Ministro de Estado dos Transportes; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.970, de 2009).
IX - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IX - o Ministro de Estado da Infraestrutura; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
X - o Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 6.970, de 2009).
§ 1o O Ministro de Estado da Defesa presidirá o Conselho, cabendo-lhe: (Vide Lei nº 10.683, de 2003).
§ 1º O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil presidirá o Conselho, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência) (Vide Lei nº 10.683, de 2003).
§ 1º O Ministro de Estado da Infraestrutura presidirá o Conselho, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
I - convocar e presidir suas reuniões; e
II - manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.
§ 2o O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 3o Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 4o Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e o Comandante da Aeronáutica será substituído pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
§ 4º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2001)
§ 5º O Conselho, por meio de seu Presidente, poderá convidar outros Ministros de Estado a participar das reuniões do CONAC. (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2001)








