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Art. 3º do Decreto nº 3.564/2000




Decretos - 3.564, de 17.8.2000 - 3.564, de 17.8.2000 Publicado no DOU de 18.8.2000 Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências. Texto compilado




Artigo 3



Art. 3o  São membros do Conselho:

I - o Ministro de Estado da Defesa;

II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

V - o Comandante da Aeronáutica.

Art. 3º  São membros do Conselho:                           (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2001)

I - o Ministro de Estado da Defesa;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

VI - o Comandante da Aeronáutica.

Art. 3o  São membros do Conselho:                            (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)

I - o Ministro de Estado da Defesa;                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;                              (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)

III - o Ministro de Estado da Fazenda;                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;                              (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)

V - o Ministro de Estado do Turismo;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)

VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.                          (Incluído pelo Decreto nº 6.165, de 2007)

VIII - o Comandante da Aeronáutica.                     (Incluído pelo Decreto nº 5.419, de 2005)                          (Renumerado pelo Decreto nº 6.165, de 2007)

Art. 3o  São membros do Conselho:                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

I - o Ministro de Estado da Defesa;                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

III - o Ministro de Estado da Fazenda;                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

IV - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017)       (Vigência)

V - o Ministro de Estado do Turismo;             (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017)       (Vigência)

VIII - o Ministro de Estado da Justiça; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

VIII - o Ministro de Estado da Justiça;                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.970, de 2009).

VIII - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017)       (Vigência)

IX - o Comandante da Aeronáutica.                           (Incluído pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

IX - o Ministro de Estado dos Transportes; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.970, de 2009).

IX - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017)       (Vigência)

IX - o Ministro de Estado da Infraestrutura; e                (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

X - o Comandante da Aeronáutica.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.970, de 2009).

§ 1o  O Ministro de Estado da Defesa presidirá o Conselho, cabendo-lhe:                      (Vide Lei nº 10.683, de 2003).

§ 1º O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil presidirá o Conselho, cabendo-lhe:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017)        (Vigência)               (Vide Lei nº 10.683, de 2003).

§ 1º  O Ministro de Estado da Infraestrutura presidirá o Conselho, cabendo-lhe:               (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

I - convocar e presidir suas reuniões; e

II - manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.

§ 2o  O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 3o  Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 4o  Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e o Comandante da Aeronáutica será substituído pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 4º  Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.                (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2001)

§ 5º  O Conselho, por meio de seu Presidente, poderá convidar outros Ministros de Estado a participar das reuniões do CONAC.                (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2001)


Conteudo atualizado em 16/08/2021