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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Interministerial do Açúcar e .do Álcool - CIMA com o objetivo de deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:
I - adequada participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;
II - mecanismos econômicos necessários à auto-sustentação setorial;
III - desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único. Compete ao CIMA aprovar os programas de produção e uso de álcool etílico combustível, estabelecendo os respectivos valores financeiros unitários e dispêndios máximos.








