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Artigo 2
I - da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II - da Fazenda;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - de Minas e Energia.
§ 1o Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário.
§ 1o Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros. (Redação dada pelo Decreto nº 3.890, de 17.08.2001)
§ 1o Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)
§ 2o O CIMA deliberará por maioria simples, presentes, no mínimo, três de seus membros.
§ 2o O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 3.890, de 17.08.2001)
§ 2o O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)
§ 3o Nas deliberações do CIMA, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.890, de 17.08.2001)
§ 4º O Presidente do CIMA poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.
§ 5º O CIMA poderá constituir grupos técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o setor sucroalcooleiro.
§ 6º Eventuais despesas com viagens dos Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas aos convidados referidos nos §§ 4º e 5º, hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 7º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.








