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Art. 2º do Decreto nº 3.546/2000




Decretos - 3.546, de 17.7.2000 - 3.546, de 17.7.2000 Publicado no DOU de 18.7.2000 Cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool-CIMA e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º  Integram o CIMA os seguintes Ministros de Estado:

I - da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II - da Fazenda;

III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - de Minas e Energia.

§ 1o  Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário.

§ 1o  Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros.        (Redação dada pelo Decreto nº 3.890, de 17.08.2001)

§ 1o  Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros.      (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)

§ 2o  O CIMA deliberará por maioria simples, presentes, no mínimo, três de seus membros.

§ 2o  O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.       (Redação dada pelo Decreto nº 3.890, de 17.08.2001)

§ 2o  O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.       (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)

§ 3o  Nas deliberações do CIMA, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.         (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.890, de 17.08.2001)

§ 4º  O Presidente do CIMA poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.

§ 5º  O CIMA poderá constituir grupos técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o setor sucroalcooleiro.

§ 6º  Eventuais despesas com viagens dos Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas aos convidados referidos nos §§ 4º e 5º, hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 7º  O Ministério da Agricultura e do Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.


Conteudo atualizado em 30/04/2022