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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A Secretaria-Executiva do CIMA será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a quem compete:
I - preparar as reuniões do CIMA;
II - coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo CIMA;
III - coordenar os grupos técnicos de que trata o § 5º do art. 2º.







