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Artigo 1
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.
Parágrafo único. As LTN serão emitidas, adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par.
Conteudo atualizado em 30/08/2021







