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Artigo 2
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal;
V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.
Parágrafo único. As LFT serão emitidas, adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








