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Artigo 26
§ 1o O CTN poderá ser colocado ao par, com ágio ou deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de garantia em operações de crédito de que trata a Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.
§ 2o O valor de face dos títulos a serem adquiridos pelos devedores deve corresponder ao saldo devedor da operação de crédito.
§ 3o Para emissão do título mencionado no "caput", serão observadas as seguintes condições:
I - limite de emissão: definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se que:
a) as emissões anuais de títulos pelo Tesouro Nacional não poderão ultrapassar o montante correspondente às amortizações de principal dos créditos securitizados indexados a índices gerais de preços, deduzidas do volume de novas securitizações efetuadas no mesmo exercício, mediante o registro de créditos escriturais indexados aos citados índices;
b) para fins de cálculo das emissões permitidas na forma da alínea anterior, não serão computadas as securitizações efetuadas a partir de 1998, e suas respectivas amortizações, realizadas ao amparo das Leis no 9.364, de 16 de dezembro de 1996; no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e das Medidas Provisórias no 2.023-52/2000, e no 1.948-55, de 26 de maio de 2000;
II - data de emissão: dia primeiro de cada mês;
III - prazo: vinte anos;
IV - forma de colocação: direta;
V - valor nominal : R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - preço unitário: calculado à taxa de desconto de doze por cento ao ano sobre o valor nominal atualizado;
VII - atualização: com base na variação do IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo;
VIII - opção de recompra pelo emissor: com base no preço unitário, devidamente atualizado até a data da recompra, que poderá ser exercida a partir da liberação da garantia;
IX - modalidade: negociável, observando-se que:
a) os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra;
b) no caso de transferência dos títulos à instituição financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição dos referido ativo pela Secretaria do Tesouro Nacional, especificando esta nova característica;
X - resgate: em parcela única, na data de vencimento do título.
§ 4o No caso de resgate antecipado da dívida, o mutuário, por intermédio da instituição financeira custodiante, deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional manifestação acerca do interesse de recompra do CTN. Na hipótese da recompra não se efetivar pela Secretaria do Tesouro Nacional, o título passa a ser negociável em mercado no prazo de até quinze dias úteis após o recebimento da solicitação de manifestação de recompra especificada no caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








