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Art. 2º do Decreto nº 3.533/2000




Decretos - 3.533, de 30.6.2000 - 3.533, de 30.6.2000 Publicado no DOU de 3.7.2000 Dispõe sobre a execução do Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3.7.2000

REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES-PORTO DE NUEVA PALMIRA) HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Registrar o Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia, de 19/06/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.

Artigo 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Argentina

Mario Lea Plaza Torri

Pelo Governo da República da Bolívia

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Efrain Darío Centurión

Pelo Governo da República do Paraguai

Adolfo Castells Mendivil

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

NOTA DA SECRETARIA-GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de “Santa Cruz de la Sierra”, pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R7.

REGIME ÚNICO DE DIMENSÕES MÁXIMAS DOS COMBÓIOS DA HIDROVIA

HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ

REGIME ÚNIDO DE DIMENSÕES MÁXIMAS DOS COMBOIOS

Artigo 1

O presente Regulamento é aplicável na navegação de reboque em comboio nas condições atuais da Hidrovia Paraguai-Paraná, Porto Cáceres - Porto Nueva Palmira, incluindo os diferentes braços de desembocadura do Rio Paraná e do Canal Tamengo.

Artigo 2

Navegação por empurrador:

2.1 Trecho Rio Paraná

Entre a desembocadura do Canal Honda no Rio Paraná de Las Palmas e o Km 177 do Rio Paraná (estacionamento entre Isla Dorada e Las Palmas).

 

Comprimento

Boca

Categoria A:

236m

50m

Categoria B:

180m

37,50m

2.1.1 Canais para as bocas do Rio Paraná Guazú-Sauce-Paraná Bravo até o Km 458 do Rio Paraná

 

Comprimento

Boca

Categoria A:

290m

50m

Categoria B:

180m

37,50m

Nota: Excepcionalmente, o comprimento dos comboios poderá superar dez por cento (10%) a longitude indicada no ponto 2.1.1, prévia autorização da Autoridade Competente.

Referências:

Categoria A: São os rebocadores equipados com radar aptos para rios.

Categoria B: São os rebocadores que não possuam radar.

2.1.2 Águas acima do complexo San Martin-San Lorenzo (Km 458)

As dimensões dos comboios ficarão a critério de seus Capitães conforme as condições de navegação, capacidade e potência das máquinas, sendo tomadas as devidas precauções nas situações de cruzamento e ultrapassagem. A partir do Km 714 até o Km 1.200 serão tomadas precauções especiais especiais de segurança da navegação em consideração às condições imperantes no rio e fatores meteorológicos.

2.2 Trecho Rio Paraguai

2.2.1. Os comboios em navegação e por empurrador não poderão superar um comprimento máximo de 290m desde a proa da primeira barcaça até a popa da última embarcação.

2.2.2. A boca máxima desta modalidade de navegação será de 50m.

2.3 A potência das máquinas dos rebocadores deverá estar de acordo com deslocamento dos comboios e segurança dos mesmos com características suficientes para garantir a manobrabilidade em trechos críticos. Como elemento de referência não obrigatório agregamos como Anexo A uma Tabela com a Força Total de Tração Estatica Longitudinal requerida para diferentes TPB.

Artigo 3

Navegação a reboque por comprimento:

Nesta modalidade de reboque, em navegação normal, a longitude dos cabos será adequada para permitir o bom governo das embarcações e com isso cumprir com os regulamentos de segurança estabelecidos, especialmente para permitir passagens críticas e no cruzamento com os navios que naveguem de volta encontrada.

Artigo 4

Navegação a reboque por docagem ou por aproximação

Os rebocadores que navegam nesta modalidade poderão fazê-lo até duas embarcações, uma por cada costado.

Para adotar esta modalidade deve contar-se com visibilidade da ponte de governo que abranja todo o horizonte assegurando-se de que o comboio oferece um bom governo.

Artigo 5

Sistema combinado: por docagem e por comprimento:

Esta modalidade de reboque será regida pelo estabelecido no
Conteudo atualizado em 11/07/2021