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Art. 3º do Decreto nº 3.533/2000




Decretos - 3.533, de 30.6.2000 - 3.533, de 30.6.2000 Publicado no DOU de 3.7.2000 Dispõe sobre a execução do Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado




Artigo 3



Art. 3º.

Artigo 6

Os armadores na construção de suas embarcações com paus fixos deverão levar em conta a altura das cérceas mínimas das pontes existentes na Hidrovia.

Artigo 7

Este Regulamento sobre dimensões máximas dos comboios poderá ser objeto de modificação e/ou ampliação de comum acordo entre os Estados Partes, na medida em que avancem os trabalhos de melhoramento das vias navegáveis, permitindo a adequação permanente das dimensões dos comboios às condições de navegação.

As demais situações que possam apresentar-se ficarão sujeitas às normas vigentes na Hidrovia Paraguai-Paraná.

Anexo A

Tabela de Correspondência entre deslocamento de porte bruto (TPB) das embarcações e força total de tração estatica longitudinal requerida (Bollard - Pull)

TPB (+)

BOLLARD

PULL

TPB (+)

BOLLARD

PULL

HASTA

 

 

2.00

2.5

De

110.001

Hasta

120.000

60.0

De

2.001

Hasta

2.500

3.0

De

120.001

Hasta

130.000

62.0

De

2.501

Hasta

5.000

7.0

De

130.001

Hasta

140.000

64.0

De

5.001

Hasta

7.500

9.0

De

140.001

Hasta

150.000

66.0

De

7.501

Hasta

10.000

11.0

De

150.001

Hasta

160.000

81.0

De

10.001

Hasta

12.500

14.0

De

160.001

Hasta

170.000

83.0

De

12.501

Hasta

15.000

17.0

De

170.001

Hasta

180.000

86,.0

De

15.001

Hasta

17.500

19.0

De

180.001

Hasta

190.000

87.0

De

17.501

Hasta

20.000

21.0

De

190.001

Hasta

200.000

89.0

De

20.001

Hasta

25.000

25.0

De

200.001

Hasta

210.000

90.0

De

25.001

Hasta

30.000

28.0

De

210.001

Hasta

220.000

91.0

De

30.001

Hasta

35.000

32.0

De

220.001

Hasta

230.000

93.0

De

35.001

Hasta

40.000

36.0

De

230.001

Hasta

240.000

95.0

De

40.001

Hasta

45.000

39.0

De

240.001

Hasta

250.000

96.0

De

45.001

Hasta

50.000

42.0

De

250.001

Hasta

260.000

98.0

De

50.001

Hasta

60.000

46.0

De

270.001

Hasta

290.000

101.0

De

60.001

Hasta

70.000

51.0

De

290.001

Hasta

310.000

106.0

De

70.001

Hasta

80.000

53.0

De

310.001

Hasta

330.000

110.0

De

80.001

Hasta

90.000

55.0

De

330.001

Hasta

350.000

114.0

De

90.001

Hasta

100.000

56.0

De

350.001

Hasta

370.000

118.0

De

100.001

Hasta

110.000

58.0

De

370.001

Hasta

390.000

121.0

                         

Obs.: Os Totais de Bollard-Pull nesta tabela são os mínimos considerados necessários para a execução de manobras.

(*) Onde diz: hasta deve ler-se: até

 


Conteudo atualizado em 11/07/2021