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Artigo 13
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção vegetal e a fiscalização de produtos agrícolas, de insumos utilizados na agricultura e de serviços prestados ao setor agrícola, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento à produção agrícola e de materiais de multiplicação vegetal, de proteção, manejo e conservação do solo, voltados ao processo produtivo agropecuário;
III - promover o desenvolvimento e o ordenamento das ações relacionadas com a heveicultura e a cultura de outras espécies produtoras de borracha em áreas ecologicamente apropriadas;
IV - efetuar o acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal e manter bases de dados;
V - identificar necessidade de pesquisa científica no que se refere à produção vegetal, à conservação e manejo do solo;
VI - fiscalizar a produção e comercialização de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes, inoculantes e de materiais de multiplicação vegetal, bem como dos prestadores de serviços de mecanização e aviação agrícolas;
VII - promover a execução das atividades relacionadas com a proteção de cultivares;
VIII - promover a execução da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como sua fiscalização;
IX - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes do Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981; e
X - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.
Conteudo atualizado em 20/05/2021







